
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, resguarda o livre exercício de atividade profissional, in verbis:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes do País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
(…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É defeso, por outro lado, ao fisco aplicar sanções políticas no sentido de compelir o contribuinte a efetuar o recolhimento de tributo porventura devido, pois que para tanto esse tem o meio próprio para cobrar seus créditos, o executivo fiscal, sem impedir direta ou indiretamente o exercício de atividade profissional lícita do contribuinte, levando-o ao descrédito junto a terceiros …
Cotidianamente as autoridades públicas apreendem mercadorias e bens sob alegações e com exigência descabidas e desproporcionais, restando apenas ao contribuinte importador, impetrar mandado de segurança para resguardar seus direitos. Não pode, assim, o legislador ordinário interferir na situação e vedar a concessão de uma medida liminar, que tenha por objeto a entrega de mercadorias provenientes do exterior, quando a competência para analisar e interpretar a situação concreta é do Juiz, no exercício de sua atividade de dizer qual é o direito. Ademais, quando se trata o mandado de segurança de direito constitucionalmente previsto. Ora, o dever de garantir a efetiva entrega jurisdicional com eficácia e celeridade é do Juiz e, assim, qualquer tentativa do legislador pátrio no sentido de obstar quaisquer questões em sede de medida liminar, deve ser repelida de pronto pelo próprio Poder Judiciário.
Cotidianamente as autoridades públicas apreendem mercadorias e bens sob alegações e com exigência descabidas e desproporcionais, restando apenas ao contribuinte importador, impetrar mandado de segurança para resguardar seus direitos. Não pode, assim, o legislador ordinário interferir na situação e vedar a concessão de uma medida liminar, que tenha por objeto a entrega de mercadorias provenientes do exterior, quando a competência para analisar e interpretar a situação concreta é do Juiz, no exercício de sua atividade de dizer qual é o direito. Ademais, quando se trata o mandado de segurança de direito constitucionalmente previsto. Ora, o dever de garantir a efetiva entrega jurisdicional com eficácia e celeridade é do Juiz e, assim, qualquer tentativa do legislador pátrio no sentido de obstar quaisquer questões em sede de medida liminar, deve ser repelida de pronto pelo próprio Poder Judiciário.
Dr. Élio Rezende – Advogado 43123 oab pr – INACCESS Dpto Jurídico
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