PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO POR GREVE DA RECEITA FEDERAL X Mandado de Segurança

IMPOSTO DE RENDA 201,Declaração IRPF 2019

A greve no serviço público como prejudicialidade da continuidade do desembaraço aduaneiro. Trata-se de atividade essencial para a continuidade do desembaraço aduaneiro a atuação dos fiscais da RFB.

Assim como o exercício do direito de garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, de greve, preservar a continuidade do serviço público essencial, pode ser penalizado por inconstitucionalidade do movimento grevista. 

A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço mercadoria importada e sua consequente liberação aduaneira, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço para continuidade das atividades do importador de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades deste.

Cristalizada no supremo tribunal federal que o ato da greve administrativa não deve impedir o andamento da importação – mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador – greve dos servidores responsáveis pelo andamento pode ser manejada via mandado de segurança conforme análise do caso concreto.

A greve mesmo sendo direito constitucional não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais, onerando o contribuinte. Na deflagração da greve devem ser adotadas, no seu contexto, ponderando os interesses dos administrados, medidas que preservem o direito ao desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária, porque estará privando o contribuinte de seus direitos, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço

Dr. Élio Rezende – Advogado 43123 Oab PR – Inaccess Departamento Jurídico

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